O Direito do Contribuinte Portador de Doença à Isenção e Restituição de Imposto Sobre a Renda das Pessoas Físicas - IRPF.

A legislação tributária brasileira dispõe de mecanismos voltados à proteção de contribuintes em situação de vulnerabilidade, em razão de saúde.

Moacyr Fernando de Paula Herrmann (OAB/SC 71.597)

7/20/20262 min read

A legislação tributária brasileira garante a proteção dos contribuíntes portadores de doenças, por lei consideradas graves. O objetivo primário é a garantia do necessário alívio financeiro àqueles que enfrentam altos custos com tratamentos e cuidados médicos.

Apesar da existência de expressa previsão legal acerca do tema, a maioria dos cidadãos ainda o desconhece e acaba recolhendo tributos indevidamente, bem como sofrendo com prejuízos e dificuldades para a manutenção de suas condições básicas de vida.

A isenção ao Imposto de Renda por motivos de saúde é matéria prevista pela Lei nº 7.713/1988. Em seus termos, fazem jus ao benefício fiscal aposentados, pensionistas e militares da reserva.

É fundamental a delimitação das verbas sobre as quais incide a regra isentiva. Tem-se que a isenção de Imposto de Renda restringe-se aos proventos de aposentadoria, pensão e reforma militar.

Em contrapartida, rendimentos auferidos mediante salário de emprego ativo, recebimentos como profissional autônomo e renda proveniente de aluguéis não são contemplados pela isenção, mantendo-se, portanto, plenamente tributáveis.

A concessão da isenção exige que o contribuinte seja acometido por uma das condições patológicas listadas na legislação. Dentre as patologias mais comuns que constituem o direito, destacam-se o câncer, as Doenças Cardíacas Graves, o Parkinson, o Alzheimer, a Cegueira e o HIV/AIDS.

Com maior exatidão, o rol legal previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 abrange as seguintes moléstias:

  • Alienação mental (categoria médica e jurídica sob a qual frequentemente se enquadra o mal de Alzheimer);

  • Cardiopatia grave;

  • Cegueira (a jurisprudência brasileira abrange também a visão monocular);

  • Contaminação por radiação;

  • Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante);

  • Doença de Parkinson;

  • Esclerose múltipla;

  • Espondiloartrose anquilosante;

  • Hanseníase;

  • Hepatopatia grave;

  • Moléstia profissional;

  • Nefropatia grave;

  • Neoplasia maligna (Câncer);

  • Paralisia irreversível e incapacitante;

  • Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (HIV/AIDS);

  • Tuberculose ativa.

O direito à isenção de Imposto de Renda dos portadores das patologias mencionadas vem acompanhado por outra garantia muito importante: a garantia à restituição do Imposto de Renda recolhido indevidamente.

É assegurado a quem já possuía ou teve a moléstia grave e continuou recolhendo o Imposto de Renda o direito à restituição dos valores excessivamente pagos.

Para concretizar esse direito na prática, é imprescindível a obtenção de um laudo médico pormenorizado que detalhe a condição clínica, bem como aponte de forma exata a data do diagnóstico inicial. Esse marco temporal servirá como base para a restituição, desde que respeite o limite máximo de 5 (cinco) anos retroativos a contar da data do pedido.

A defesa dos direitos do contribuinte exige suporte adequado. Conte com assessoria jurídica para auxiliá-lo(a) tanto no reconhecimento de seus direitos, quanto na busca pela efetiva restituição de eventuais valores recolhidos indevidamente.

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